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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 18.º

[…]

1 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à ASF

nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso

e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no regime processual aplicável aos crimes especiais do

setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF,

aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de seguros ou de

resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

2 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer ao Banco

de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM,

nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

4 - Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a

CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.

5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos corresponda sanção

mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade competente.

Artigo 23.º

[…]

1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a

supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na

respetiva área de atuação.

2 - [Revogado].»

Artigo 14.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados os artigos 200.º-A, 201.º-A, 201.º-B, 201.º-C, 208.º-A, 209.º-A, 213.º-A 215.º-A, 222.º-A, 223.º-

A, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 257.º-H, 288.º-A, 295.º-A, 305.º-G, 306.º-E, 306.º-F, 306.º-G, 309.º-H, 309.º-I, 309.º-

J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, 309.º-N, 312.º-H, 313.º-A, 313.º-B, 313.º-C, 317.º-E, 317.º-F, 317.º-G, 317.º-H,

317.º-I, 396.º-A e 397.º-A ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 200.º-A

Sistemas de negociação organizado

1 - São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não sejam um

mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos

interesses de compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos representativos de

dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos

sobre tais instrumentos.

2 - Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do

presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.

3 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de negociação

organizado.

4 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de negociação organizado

contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.