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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;

b) Pelas contrapartes financeiras:

i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de

16 de agosto de 2012;

ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por

trocas de garantias adequadas;

c) Pelas contrapartes não financeiras:

i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de

compensação aplicável;

ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir

da data em que o limiar de compensação seja excedido.

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada].

Artigo 8.º

[…]

1 - […]:

a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto

3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do

ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma contratual

ou sob a forma societária heterogeridos;

d) [Anterior alínea c)].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas

pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras

sejam condenadas.

2 - […].

Artigo 14.º

[…]

1 - As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2 500,00 a € 2 500 000,00 e de € 1 500,00 a

€ 1 500 000,00, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.

2 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 10 000,00 a € 10 000 000,00 e de € 5

000,00 a € 5 000 000,00, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.