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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.

Artigo 40.º

[…]

1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas

de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou

sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está

exposta.

2 - Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral

ou organizado, a sociedade gestora deve:

a) […];

b) […];

c) […].

3 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras

de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser destinada à

constituição de reserva legal até ao limite do capital social.

4 - […].

5 - […].

6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos

números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.

7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e

procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.

8 - As sociedades gestoras devem:

a) Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a

instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos

meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e

a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem

operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 45.º

[…]

1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de

sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.

2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado

regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 47.º

[…]

1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que se

proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade gestora

de sistema centralizado de valores mobiliários».

2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes

abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».»