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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:

a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo

aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Regulamento

EMIR), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.

b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,

relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que

altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de

execução que o desenvolvem.

2 - […]:

a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes

não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da

autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito

do Regulamento EMIR;

b) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e não

financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no Regulamento OFVM;

c) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não

financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;

d) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não

financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;

e) [Anterior alínea c)].

f) [Anterior alínea d)].

Artigo 2.º

[…]

1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da alínea

a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento

dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das

respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:

a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,

designadamente:

i) Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das entidades previstas nas alíneas e) e

f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;

ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do ponto 6º do artigo 199.º-A do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro;

b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento

coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras

no âmbito do Regulamento OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;