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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 17.º

[…]

1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM

pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

até 15 dias após a sua ocorrência.

2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação

de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.

3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta

de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação

da identificação da pessoa em causa.

4 - […].

5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções

antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.

6 - […].

7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos

supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade,

qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo

a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua

substituição no prazo que lhe seja fixado.

Artigo 18.º

[…]

1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de

sistemas de negociação multilateral ou organizado tem composição plural.

2 - […]:

a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;

b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de

instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c) […];

d) […];

e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou

organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar,

sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;

f) […];

g) […];

h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou

sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas

competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;

i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de

negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;

j) […].

3 - […].

4 - […].