O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

70

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa

com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de

participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação

qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.

Artigo 14.º

[…]

1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou

da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma

situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar

imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de

forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

2 - […].

3 - […].

Artigo 15.º

[…]

O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação no respetivo boletim:

a) […];

b) […].

Artigo 16.º

[…]

1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado

regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas

que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas

ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.

2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis,

com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma

honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo

sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.

7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias

para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma

política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos.

8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação

ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa