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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos

suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

2 - […].

3 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais

de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e

a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida

por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos

relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.

Artigo 36.º

[…]

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de

mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou

que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres

relacionados com essa intervenção ou acesso.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem,

a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os

factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus

serviços.

2 - […].

3 - […].

Artigo 38.º

[…]

1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora

ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as

pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 39.º

[…]

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício