O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

65

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - As sociedades de consultoria para investimento podem prestar de forma acessória os serviços auxiliares

previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, bem como prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,

que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pelas sociedades de

consultoria para investimento está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, regendo-se pelo disposto no

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, e pelo disposto em legislação específica.

4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei e não diga respeito à prestação de serviços de

consultoria relativamente a depósitos estruturados aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são

aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - […].

4 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016,

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que

diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de

autorização das empresas de investimento;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) Identificação dos membros do órgão de fiscalização;