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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 201.º-B

Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação

Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de

negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de

negociação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maiode 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 201.º-C

Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação

As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer

categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos dos artigos 32.º

e 34.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maiode 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados, nos termos previstos nos artigos 28.º a 34.º do referido regulamento

e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 208.º-A

Requisitos dos sistemas de negociação

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes

para garantir, de acordo com os requisitos especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que os sistemas de negociação do

mercado:

a) São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas ou

mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada;

b) Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;

c) Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços,

caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.

2 - A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que

excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como

para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.

3 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes,

de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam

nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem

a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.

4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:

a) Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na

negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes;

b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem

ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de

atingir a capacidade máxima do sistema;

c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado.

5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos em regulamentação e

atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

6 - A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os

diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma

oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.

7 - As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.