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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do investidor profissional para com o

intermediário financeiro e os bens desse investidor objeto do acordo de garantia, devendo ponderar

nomeadamente os seguintes fatores:

a) Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do investidor e a utilização de acordos de

garantia financeira com transferência de titularidade, nomeadamente se a probabilidade de responsabilidade

dos clientes perante o intermediário financeiro for muito baixa ou negligenciável;

b) Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia

financeira com transferência de titularidade é significativamente superior à obrigação do cliente ou é ilimitado

caso o cliente tenha uma obrigação para com o intermediário financeiro; e

c) Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são sujeitos a acordos de garantia

financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta quais as obrigações de cada cliente para com o

intermediário financeiro.

3 - O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número anterior, a qual deve ser efetuada

antes da celebração do acordo e pelo menos anualmente.

4 - O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com transferência de titularidade

informa e alerta previamente, por escrito, os investidores profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos

envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos financeiros e os fundos do cliente.

Artigo 306.º-F

Constituição de garantias ou direitos de compensação

1 - Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou direitos de compensação sobre

bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua constituição, essas garantias e direitos são

imediatamente registados nos contratos com o cliente e na contabilidade e registos do intermediário financeiro,

de modo a estabelecer de forma clara a propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de

insolvência.

2 - Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes que

permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de recuperação de dívidas que não digam respeito a

obrigações do cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal for obrigatório à luz da lei de aplicável de

um país terceiro nos termos do número seguinte.

3 - Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de um país terceiro em que os

bens do cliente estejam depositados ou registados, a constituir garantias ou direitos de compensação sobre

bens de clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da sua

constituição.

Artigo 306.º-G

Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes

1 - O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do

cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes

suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.

2 - O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa

função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade

para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.

Artigo 309.º-H

Remuneração de colaboradores

1 - O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não

conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.

2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e