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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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distribui e aos respetivos mercados-alvo:

a) Estabelece procedimentos e medidas destinados a garantir o cumprimento de todos os requisitos

aplicáveis de acordo com o presente Código e legislação complementar nacional e europeia, incluindo os

requisitos relativos à divulgação, avaliação do caráter adequado da operação, benefícios ilegítimos e a gestão

adequada dos conflitos de interesses; e

b) Deve ter especial atenção quando pretende distribuir novos instrumentos financeiros ou quando existam

alterações dos serviços que presta.

6 - No caso de vários intermediários financeiros colaborarem em conjunto na distribuição de um instrumento

financeiro ou serviço, o intermediário financeiro que estabelece a relação direta com o cliente é responsável pelo

cumprimento das obrigações em matéria de distribuição previstas na presente subsecção, sem prejuízo dos

seguintes deveres das restantes entidades:

a) Garantir que as informações relevantes relativas ao instrumento financeiro são transmitidas do produtor

até à entidade distribuidora final na cadeia;

b) Permitir que o produtor obtenha as informações solicitadas sobre a distribuição do instrumento financeiro

de modo a poder cumprir as suas próprias obrigações; e

c) Aplicar as obrigações previstas na presente subsecção aos produtores, caso tal seja aplicável em função

do serviço que prestam.

Artigo 309.º-L

Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos

1 - Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros reveem periodicamente:

a) Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar

significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado;

b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível às necessidades, características e objetivos do

mercado-alvo;

c) Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades,

características e objetivos o instrumento financeiro é compatível.

2 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:

a) Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou relançamento caso tenham

conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para os

investidores;

b) Avaliar regularmente se o desempenho dos instrumentos financeiros tem evoluído conforme previsto;

c) Determinar com que regularidade devem proceder à análise dos instrumentos financeiros com base em

fatores relevantes, incluindo a complexidade ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;

d) Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco potencial ou as expectativas de

rendibilidade do instrumento financeiro, nomeadamente:

i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento financeiro; ou

ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do

instrumento financeiro.

e) Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos relevantes referidos na alínea

anterior, nomeadamente:

i) Prestar quaisquer informações relevantes sobre o acontecimento e as suas consequências para o

instrumento financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro, caso

o intermediário financeiro não distribua diretamente o instrumento financeiro junto de clientes;

ii) Alterar o procedimento de aprovação de instrumentos financeiros;

iii) Suspender novas emissões do instrumento financeiro;