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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento e sendo

a comissão acordada com os seus clientes, os intermediários financeiros definem e avaliam periodicamente o

orçamento consagrado a recomendações de investimento;

iii) O intermediário financeiro é responsável pela conta de pagamento destinada a recomendações de

investimento;

iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade das recomendações de investimento

adquiridas com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores

decisões de investimento.

2 - Caso o intermediário financeiro recorra à conta de pagamento destinada a recomendações de

investimento, fornece as seguintes informações aos clientes:

a) Antes da prestação de um serviço de investimento a clientes, informações sobre o montante inscrito no

orçamento consagrado a recomendações de investimento e o montante da comissão estimada relativa a

recomendações de investimento para cada um deles;

b) Informação anual sobre os custos totais que cada cliente tenha incorrido para recomendações de

investimento realizadas por terceiros.

3 - Quando o intermediário financeiro operar uma conta de pagamento destinada a recomendações de

investimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou da CMVM:

a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;

b) O montante total que receberam durante um período definido;

c) Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário financeiro; e

d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para

esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na

conta.

4 - Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a comissão específica relativa a recomendações de

investimento:

a) Baseia-se apenas num orçamento consagrado a recomendações de investimento fixado pelo

intermediário financeiro para efeitos de determinar a necessidade de recomendações de investimento de

terceiros sobre os serviços prestados aos seus clientes; e

b) Não pode estar relacionada com o volume ou valor das transações executadas em nome dos clientes.

5 - O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a recomendações de investimento

indica a comissão relativa a recomendações de investimento identificável separadamente em conformidade com

as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que a comissão seja cobrada juntamente com

uma comissão pela transação.

6 - O montante total das comissões relativas a recomendações de investimento recebidas não pode exceder

o orçamento consagrado a recomendações de investimento.

7 - O intermediário financeiro acorda com o cliente, no contrato com o mesmo ou nas condições gerais, a

comissão relativa a recomendações de investimento orçamentada e a frequência com que a comissão específica

relativa a recomendações de investimento será deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.

8 - Os aumentos no orçamento consagrado a recomendações de investimento só podem ocorrer após a

prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.

9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a recomendações de investimento no final de

um período, o intermediário financeiro dispõe de um processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de

compensação dos mesmos face ao orçamento consagrado a recomendações de investimento e à comissão

calculada para o período seguinte.

10 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:

a) O orçamento consagrado a recomendações de investimento é gerido exclusivamente pelo intermediário