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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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financeiro e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de recomendações de investimento de

terceiros;

b) A dotação do orçamento para a aquisição de recomendações de investimento a terceiros é sujeita a

controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos

clientes do intermediário financeiro;

c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma informação clara dos pagamentos efetuados aos

prestadores de recomendações de investimento e do modo como os montantes pagos foram determinados com

referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.

11 - O intermediário financeiro não pode utilizar o orçamento consagrado a recomendações de investimento e

a conta de pagamento destinada às mesmas para financiar recomendações de investimento internas.

12 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro pode delegar a gestão da

conta de pagamento destinada a recomendações de investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua

aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em nome do intermediário financeiro, sem atrasos

indevidos, em conformidade com as instruções do intermediário financeiro.

13 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro deve:

a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;

b) Explicar em que medida as recomendações de investimento adquiridas através da conta de pagamento

destinada às mesmas podem beneficiar o cliente, tendo em conta, nomeadamente, as estratégias de

investimento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e a abordagem que o intermediário financeiro adota

para afetar esses custos de forma equitativa às carteiras dos diferentes clientes.

14 - O intermediário financeiro que preste serviços de execução de ordens cumpre os seguintes deveres:

a) Identificar as comissões separadamente referentes a estes serviços de modo a apenas refletirem o custo

de execução da transação;

b) A prestação de qualquer outro serviço ou benefício pelo mesmo intermediário financeiro deve ser sujeita

a uma taxa identificável separadamente;

c) A prestação e os encargos aplicáveis a esses benefícios ou serviços não devem ser influenciados ou

condicionados por níveis de pagamento de serviços de execução.

Artigo 317.º-E

Negociação algorítmica

1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e

controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma a assegurar que:

a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência e capacidade suficientes para a atividade

desenvolvida, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ofertas erradas;

b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do

funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto

no presente Código, no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, ou nas regras de uma plataforma de negociação.

2 - O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que desenvolve e que sejam

eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação, bem como assegurar que os seus

sistemas foram plenamente testados e são devidamente supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do

disposto no número anterior.

3 - O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a atividade de negociação

algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM e à plataforma de negociação em que pretende exercer

a atividade.

4 - A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a pedido ou de forma periódica: