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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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a) A descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica;

b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros de negociação ou limites a que o seu sistema está

sujeito;

c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e de risco adotados para dar

cumprimento ao previsto nos n.os 1 e 2.

5 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido da autoridade competente da

plataforma de negociação em que o intermediário financeiro exerça a atividade de negociação algorítmica,

devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.

6 - O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar

o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e em legislação complementar nacional e europeia.

7 - Considera-se negociação algorítmica, a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo

informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da

oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca

ou nenhuma intervenção humana, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com exceção de sistemas utilizados

apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o

processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a

confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas.

Artigo 317.º-F

Negociação algorítmica de alta frequência

1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva

registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação,

incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e deve transmitir esses registos à CMVM a pedido.

2 - Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação algorítmica

caracterizada por:

a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo

menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas:

i) Localização partilhada (co-location);

ii) Alojamento de proximidade; ou

iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade;

b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação, encaminhamento ou

execução de ordens ou transações individuais; e

c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das

mesmas, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 317.º-G

Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado

1 - O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação

de mercado deve:

a) Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário de negociação da

plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível, exceto em

circunstâncias excecionais;

b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar pelo menos as

obrigações previstas na alínea anterior;

c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que cumpre de forma contínua