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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se

este for determinável.»

Artigo 16.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados os artigos 19.º-A, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-C, 90.º-D, 199.º-FA, 199.º-FB, 199.º-FC,

199.º-FD e 199.º-IA ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Cumprimento contínuo das condições de autorização

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de

autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.

2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de Portugal

sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.

Artigo 86.º-A

Mecanismos organizacionais e administrativos

1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à

natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis

conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua

ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de

interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.

2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos

adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as instituições de crédito

devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação

clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas

adotadas para mitigar os riscos identificados.

3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em

papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a

natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.

4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos

previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações

de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus

órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer

sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes

clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de

incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.

Artigo 86.º-B

Remuneração e avaliação do pessoal

1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho para

as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de

depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão

envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.