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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea anterior.

2 - Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação

de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma plataforma de negociação, a sua estratégia de

negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de quantidade

equivalente e a preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa plataforma de

negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente.

3 - A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem

assegura:

a) A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem uma estratégia de criação de

mercado;

b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado,

por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer

liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da

negociação nesse mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

4 - O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:

a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso,

qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3;

b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de negociação, no intuito de fomentar a

liquidez do mercado de uma forma regular e previsível, bem como quaisquer outros direitos conferidos ao

membro ou participante em resultado da sua participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3.

5 - A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1

cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato

imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM

que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 317.º-H

Acesso eletrónico direto

1 - O intermediário financeiro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação

adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes que assegurem:

a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes que utilizam esse serviço;

b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão impedidos de ultrapassar limites de crédito e de

negociação, que sejam adequados e previamente estabelecidos;

c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os

controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de criar riscos para o próprio

intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou às regras

da plataforma de negociação.

2 - O intermediário financeiro que disponibilize o acesso eletrónico direto:

a) É responsável por assegurar que os clientes que utilizem este serviço cumprem os requisitos previstos na

lei e as regras da plataforma de negociação;

b) Controla as transações efetuadas a fim de identificar violações de regras legais ou da plataforma de

negociação, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de constituir abuso de mercado

e que devam ser comunicados à autoridade competente;

c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes