O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

106

d) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de controlar e assegurar o

cumprimento dos deveres do criador de mercado em matéria de negociação algorítmica com estratégias de

criação de mercado.»

Artigo 15.º

Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

São aditados os artigos 31.º-A e 369.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 31.º-A

Participação de infrações à ASF

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao

presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de

regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação

à ASF.

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos

termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao

momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela

denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem

ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como

servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento

disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente

infundadas.

5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias

previstas nos números anteriores.

Artigo 369.º-A

Índices de referência

1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento n.º (UE) n.º

2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas

referidas nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência

nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo, constitui contraordenação punível com coima de € 7

500 a € 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10%

do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja

sujeita à sua elaboração, disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado,

caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no n.º

1 são determinadas em função das circunstâncias previstas no presente regime, e adicionalmente das seguintes:

a) Duração da infração;

b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser

determinados;

d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa

assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;