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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de forma grave e

reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de investimento.

3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de disposições por cuja

observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a

esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.

Artigo 199.º-FD

Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente

1 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um cliente que

seja investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por

iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento

por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.

2 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também aplicável à relação específica relativa

à prestação desse serviço de investimento ou ao exercício dessa atividade de investimento.

3 - A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo do

disposto no presente artigo não autoriza a empresa de investimento com sede em país terceiro a negociar no

mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que

não seja através do estabelecimento de uma sucursal.

Artigo 199.º-IA

Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente

vinculado

1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes

vinculados em outros Estados membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal

rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.

2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes

vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados membros da União Europeia

rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo

51.º e no n.º 1 do artigo 61.º.»

Artigo 17.º

Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros

É aditado o artigo 67.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Participação de infrações à ASF

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente

regime pode fazer uma participação à ASF, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro,

com as necessárias adaptações.»