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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários

financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na

CMVM.

4 - A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela

CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.

5 - Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de registo

de intermediários financeiros.

Artigo 48.º-E

Procedimento de autorização

1 - A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

2 - O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as

informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que

pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse

prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no

presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido

devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

Artigo 48.º-F

Sistemas de publicação autorizados

1 - As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar políticas e

mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações exigidas nos termos dos artigos

20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis,

conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua

divulgação pela entidade gestora.

3 - A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, de modo

a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação

das informações com dados análogos de outras fontes, de acordo com as regras previstas em regulamentação

e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

4 - As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos números anteriores incluem, pelo

menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a) O identificador do instrumento financeiro;

b) O preço a que a transação foi concluída;

c) O volume da transação;

d) A hora da transação;

e) A hora em que a transação foi comunicada;

f) A unidade de preço da transação;

g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada

através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.