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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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«Artigo 18.º-A

Participação interna de infrações

1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de

receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao

presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos

elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo

305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o

disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo

305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as

necessárias adaptações.

Artigo 18.º-B

Participação de infrações às autoridades competentes

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou

OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à

autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos

elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo

31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o

disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos

artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, com as necessárias adaptações.»

Artigo 22.º

Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários

1 - São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual:

a) A epígrafe do capítulo II do título IV passa a denominar-se: «Mercados regulamentados, sistemas de

negociação multilateral e sistemas de negociação organizados»;

b) É aditado o capítulo IV ao título IV, com a seguinte redação: «Limites de posições, controlos de gestão e

reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados», que integra os

artigos 257.º-E a 257.º-H.

c) É aditado o capítulo III ao título V, com a seguinte redação: «Acesso não discriminatório para

compensação de instrumentos financeiros», que integra o artigo 288.º-A.

d) A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo I do título VI passa a denominar-se: «Contabilidade,

registo e conservação de documentos».