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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes

elementos:

a) O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;

b) O preço a que a transação foi concluída;

c) O volume da transação;

d) A hora da transação;

e) A hora em que a transação foi comunicada;

f) A unidade de preço da transação;

g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada

através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por

todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado

e sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no

n.º 5 do artigo 48.º-F.

Artigo 48.º-H

Sistemas de reporte autorizados

1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e mecanismos

adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do

dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido

regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do

n.º 5 do artigo 48.º-F.

3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança

dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado

e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos dados em permanência.

4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que

permitam verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e

os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar

os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que

permitam a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a

retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade

competente.»

Artigo 21.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual,

com a seguinte redação: