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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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do artigo 323.º, os artigos 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C e 323.º-D, o n.º 3 do artigo 327.º, os artigos 328.º-A, 328.º-

B, 331.º, 332.º e 333.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 353.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 359.º do Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 176.º do Regime Jurídico de Acesso e

Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua

redação atual;

c) O n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de

janeiro, na sua redação atual;

d) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação

atual;

e) A alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua

redação atual;

f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, na sua redação atual;

g) As alíneas d), e) e f) do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na

sua redação atual.

Artigo 30.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.

2 - É republicado, no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação

introduzida pela presente lei.

3 - É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de

31 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.

4 - É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18

de março, com a redação introduzida pela presente lei.

5 - Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor qualificado» ou «investidor não qualificado» deve ler-

se «investidor profissional» ou «investidor não profissional».

6 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Seguros de Portugal» deve ler-se «Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões».

7 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

8 - Para efeitos de republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê «Regulamento»

deve ler-se «Regulamento EMIR».

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos

necessários à execução do disposto na presente lei.

3 - O disposto no n.º 5 do artigo 48.º-G do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação

dada pela presente lei é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.