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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 5.º

Prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados

1 - Em momento prévio ao da constituição de um depósito estruturado, as instituições de crédito devem

prestar informação verdadeira, atual, clara e objetiva ao cliente sobre a identidade da instituição depositária, em

particular quando estejam a comercializar depósitos estruturados que devam ser constituídos junto de outras

instituições de crédito, bem como sobre os elementos e as caraterísticas relevantes do depósito estruturado em

causa, de modo a permitir que o cliente compreenda a natureza e os riscos inerentes a esse depósito e tome

decisões informadas.

2 - Sem prejuízo de outros elementos informativos exigidos pelas disposições legais e regulamentares

aplicáveis, as instituições de crédito devem, em especial:

a) Informar o cliente sobre a remuneração oferecida e as respetivas condições;

b) Fornecer ao cliente informações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes ao depósito estruturado

em causa;

c) Indicar se o depósito estruturado se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta

o público-alvo identificado pela instituição depositária aquando da conceção desse depósito;

d) Identificar os locais onde o depósito pode ser constituído;

e) Informar o cliente sobre a possibilidade de lhe serem prestados serviços de consultoria;

f) Explicitar as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, incluindo as relacionadas com a

prestação de serviços de consultoria e com quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, de modo a permitir ao

cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;

g) Descrever o modo pelo qual o cliente pode proceder ao pagamento das comissões e despesas referidas

na alínea anterior.

3 - Se o depósito estruturado for comercializado juntamente com outro serviço ou produto, como parte de um

pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo

ou do pacote, as instituições de crédito, em momento prévio à contratação desse pacote, devem:

a) Informar o cliente acerca da possibilidade de adquirir os produtos ou serviços em causa separadamente,

apresentando informação sobre os custos e as despesas inerentes a cada um desses produtos ou serviços;

b) Caso os riscos decorrentes desse pacote sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos de cada produto

ou serviço individualmente considerado, fornecer ao cliente uma descrição adequada dos diferentes produtos

ou serviços e do modo como a sua interação modifica os riscos.

4 - Durante a vigência do contrato de depósito estruturado, as instituições de crédito ficam obrigadas a prestar

informação periódica ao cliente, tendo em consideração a complexidade do depósito estruturado em causa, e

especificam, entre outros aspetos, os movimentos, comissões e despesas registados no período a que a

informação se reporta.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, pelo menos uma vez por

ano, prestar ao cliente que seja titular de depósito estruturado a informação prevista na alínea f) do n.º 2.

6 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as disposições necessárias à concretização dos

deveres de informação previstos no presente artigo.

Artigo 6.º

Execução das ordens dos clientes

1 - As instituições de crédito devem assegurar que a execução de ordens dos seus clientes tendentes à

constituição de depósitos estruturados é efetuada de forma expedita e equitativa, relativamente às ordens de

outros clientes ou aos interesses das próprias instituições de crédito, desenvolvendo e implementando, para o

efeito, os procedimentos e mecanismos que se revelem necessários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, em particular, garantir que

a execução de ordens comparáveis dos seus clientes, na ausência de outras diferenças, é efetuada de forma

sequencial, em função da sua receção.