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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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comercializados por si, no caso de estar em causa uma instituição de crédito, por instituição de crédito com

quem tenham relações estreitas ou por instituição de crédito com quem tenham relações jurídicas ou económicas

suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente,

relações contratuais.

2 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que

prestem esses serviços de forma independente devem ser exclusivamente remuneradas pelo cliente, não

podendo aceitar nem receber qualquer remuneração, comissão, ou benefício de natureza monetária ou não

monetária, pagos ou concedidos por terceiro, ou por pessoa que atue em nome de um terceiro.

3 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que

prestem esses serviços de forma independente devem:

a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou

concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços

prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as

remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de

consultoria ser transferidos integralmente para o cliente;

b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer remunerações,

comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue

em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria, sejam afetados e transferidos para cada cliente

individual;

c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para estes,

nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades em causa podem aceitar ou receber benefícios não

monetários não significativos que possam melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente e que, pela sua

dimensão e natureza, sejam insuscetíveis de afetar essas entidades no cumprimento da obrigação de agir no

melhor interesse dos clientes, caso respeitem a:

a) Informações ou documentação relacionadas com um depósito estruturado de natureza genérica ou

personalizada, de modo a refletir as circunstâncias de um cliente individual;

b) Material escrito de um terceiro que uma instituição de crédito tenha contratado e pago para promover

determinado depósito estruturado, ou material escrito de um terceiro que é contratado e pago por instituição de

crédito para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no

material escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer instituição de crédito que pretenda

comercializá-lo, a entidade habilitada a prestar serviços de consultoria que pretenda recomendá-lo ou ao público

em geral;

c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre as vantagens e as

características de um determinado depósito estruturado;

d) Despesas referentes a hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante

uma reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea

anterior.

5 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior devem ser

razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o comportamento da entidade

habilitada a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados de um modo que seja

prejudicial para os interesses do cliente em causa.

6 - Sempre que aceitem ou recebam benefícios não monetários não significativos no contexto da prestação

de serviços de consultoria independente relativamente a depósitos estruturados, as entidades habilitadas a

prestar esses serviços devem comunicar tal facto aos clientes em momento prévio ao da prestação dos referidos

serviços, podendo descrever as prestações em causa de forma genérica.

7 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.