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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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esse pacote de produtos ou serviços é, no seu todo, adequado aos conhecimentos e à experiência do cliente,

solicitando, para tal, informação ao cliente sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente aos

produtos ou serviços incluídos no pacote.

3 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do disposto nos números anteriores, as instituições de

crédito considerarem que o depósito estruturado ou o pacote de produtos ou serviços não são adequados àquele

cliente, devem adverti-lo para esse facto, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.

4 - Caso o cliente recuse fornecer a informação referida nos n.os 1 e 2 ou preste informação insuficiente, as

instituições de crédito estão obrigadas a alertá-lo, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro,

para o facto de que essa decisão não lhes permite proceder à avaliação da adequação do depósito estruturado

ou do pacote de produtos ou serviços em causa.

5 - As instituições de crédito estão dispensadas do cumprimento do dever de avaliação da adequação no

âmbito da comercialização de depósitos estruturados se estiverem cumulativamente reunidos os seguintes

requisitos:

a) A intervenção das instituições de crédito na comercialização dos depósitos estruturados consiste

exclusivamente na execução de ordens do cliente tendentes à constituição de depósitos estruturados ou na sua

receção e transmissão, desde que não envolva a concessão de crédito para a constituição desses depósitos;

b) A estrutura dos depósitos estruturados em causa não dificulta a compreensão do cliente quanto ao risco

de retorno dos referidos depósitos ou quanto às condições previstas para a sua mobilização antes da respetiva

data de vencimento;

c) A comercialização dos depósitos estruturados em causa foi iniciada por solicitação do cliente;

d) O cliente foi expressamente informado, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, de

que a instituição de crédito em causa não está obrigada a avaliar a adequação do depósito estruturado e de

que, por conseguinte, não beneficia da proteção conferida pelas normas previstas no presente artigo; e

e) As instituições de crédito adotaram as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir potenciais

conflitos de interesses suscetíveis de surgir nas situações em causa, em conformidade com o exigido no artigo

86.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro.

6 - As instituições de crédito podem fazer as advertências referidas nos n.os 3 a 5 de forma padronizada.

Artigo 4.º

Constituição de depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou

empresa de investimento

1 - As instituições de crédito que recebam, de outra instituição de crédito ou de empresa de investimento que

esteja a atuar em representação de um cliente, instruções para a constituição de depósitos estruturados em

nome desse cliente podem basear a sua atuação:

a) Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido transmitida pela instituição de crédito ou pela empresa

de investimento de quem receberam as instruções;

b) Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao cliente pela outra instituição de crédito ou pela

empresa de investimento.

2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o

número anterior é responsável pela exatidão e completude da informação que disponibiliza sobre o cliente, bem

como pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.

3 - As instituições de crédito que recebam instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra instituição

de crédito ou empresa de investimento são responsáveis pela constituição do depósito estruturado em causa,

com base nas informações e nas recomendações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das

obrigações que lhes sejam aplicáveis.