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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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ANEXO I

[a que se refere a subalínea i) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]

Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente

a depósitos estruturados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regime regula a conceção, a comercialização e a prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados.

2 - O presente regime procede ainda à designação da autoridade competente para a fiscalização do

cumprimento das regras nele previstas e à definição do regime sancionatório aplicável às infrações às referidas

disposições.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Depósito estruturado», um depósito, nos termos definidos no Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, cuja rendibilidade está

associada, total ou parcialmente, à evolução de instrumentos financeiros ou de outras variáveis financeiras ou

económicas relevantes, designadamente:

i) Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com taxa variável cujo retorno está

diretamente ligado a um índice de taxa de juro como a Euribor ou a Libor;

ii) Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos financeiros;

iii) Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não fungíveis físicos ou não físicos;

ou

iv) Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de divisas.

b) «Serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados», a emissão de recomendações

especificamente dirigidas a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da entidade habilitada a prestar

o serviço, sobre um ou mais depósitos estruturados enquanto atividade separada da comercialização de

depósitos estruturados.

CAPÍTULO II

Comercialização de depósitos estruturados

Artigo 3.º

Avaliação da adequação de depósitos estruturados

1 - As instituições de crédito devem avaliar a adequação dos depósitos estruturados que comercializam aos

conhecimentos e experiência do cliente a quem ofereçam ou proponham a constituição desses depósitos,

devendo, para o efeito, solicitar-lhe informação sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente a

depósitos estruturados.

2 - Sempre que esteja em causa a comercialização de, pelo menos, um depósito estruturado em associação

a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o

permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito devem avaliar se