O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

120

2 - É aditada a subsecção VI-A à secção III do capítulo I do título VI com a seguinte redação «Política e

procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros», que integra os

artigos 309.º-I a 309.º-N.

3 - É aditada a secção IV-A ao capítulo I do título VI, com a seguinte redação: «Negociação algorítmica,

acesso eletrónico direto e membros compensadores», que integra os artigos 317.º-E a 317.º-I.

Artigo 23.º

Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual:

a) É aditado o capítulo VI ao título VI, com a epígrafe «Organização interna das instituições de crédito», que

integra os artigos 90.º-A a 90.º-D;

b) É aditado o capítulo IV-A ao título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Atividade, em Portugal,

de empresas de investimento com sede em países terceiros», que integra os artigos 199.º-FA a 199.º-FD.

Artigo 24.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na

sua redação atual:

a) A epígrafe do título II passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de mercado regulamentado e

sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados»;

b) A epígrafe do capítulo VII do título II passa a denominar-se: «Regras prudenciais e de organização».

c) A epígrafe do título IV passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de sistema de liquidação e

sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários».

d) É aditada a secção I ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Regras gerais», que integra os artigos

40.º a 41.º;

e) É aditada a secção II ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Supervisão prudencial de sociedades

gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados», que integra os artigos 41.º-A a 41.º-D.

f) É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Serviços de comunicação de dados de negociação», que

compreende:

i) O capítulo I, com a epígrafe «Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de

negociação», que integra os artigos 48.º-A a 48.º-E;

ii) O capítulo II, com a epígrafe «Organização interna», que integra os artigos 48.º-F a 48.º-H.

Artigo 25.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, o capítulo IV-A, com a epígrafe «Participação de

infrações», que integra os artigos 18.º-A e 18.º-B.

Artigo 26.º

Avaliação sucessiva

1 - A CMVM procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos