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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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e competências dos colaboradores de intermediários financeiros, e obrigatoriamente decorridos dois anos da

entrada em vigor da presente lei.

2 - O Banco de Portugal procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de

conhecimentos e competências dos colaboradores das instituições de crédito, e obrigatoriamente decorridos

dois anos da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 27.º

Norma transitória

1 - Até 3 de julho de 2021:

a) A obrigação de compensação referida no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as técnicas de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo

11.º, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6, celebrados por contrapartes não financeiras que

cumpram as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou por contrapartes não financeiras autorizadas

como empresas de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e

b) Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC, conforme

definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,

para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.º do regulamento.

2 - Os contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime transitório previsto no número anterior

estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 4 de julho de 2012.

3 - A isenção prevista no n.º 1 é concedida pela CMVM, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos contratos de derivados de energia C6 aos quais tenha sido concedida

uma isenção ao abrigo do n.º 1 e a ESMA publica no seu sítio na Internet uma lista desses contratos.

4 - São considerados «contratos de derivados de energia C6» as opções, futuros, swaps e quaisquer outros

contratos de derivados mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual relativos a carvão ou petróleo,

negociados num sistema de negociação organizado e que são objeto de liquidação física.

5 - As entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral já registadas junto da CMVM antes da

entrada em vigor da presente lei consideram-se autorizadas para todos efeitos legais e do disposto no n.º 2 do

artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

Artigo 28.º

Referências legais

As referências legais ou regulamentares noutros diplomas a clientes ou investidores qualificados ou não

qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, devem ser entendidas como referências a clientes ou investidores profissionais ou não profissionais.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 252.º, os artigos 253.º, 254.º, 255.º, 256.º e 257.º, os

n.os 4 e 5 do artigo 289.º, o artigo 294.º-D, as alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 305.º, o n.º 1, as

alíneas a), b) e g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 305.º-B, o n.º 2

do artigo 305.º-C, os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-D, os n.os 2, 3, 4 e 8 do artigo 307.º, os n.os 2 e 3 do artigo 307.º-

B, os n.os 2 e 3 do artigo 308.º, os artigos 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 309.º-A os

artigos 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 309.º-G, os n.os 6 e 7 do artigo 312.º, os artigos 312.º-A,

312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 314.º-A, os artigos 314.º-B e 314.º-

C, os n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 315.º, o n.º 3 do artigo 317.º-D, o n.º 4 do artigo 321.º, os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7