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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 7.º

Categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados

1 - As instituições de crédito devem adotar, por escrito, políticas e procedimentos internos adequados que

lhes permitam conhecer, a todo o tempo, a natureza de cada cliente com quem se relacionem no contexto da

comercialização de depósitos estruturados como cliente profissional, cliente não profissional ou contraparte

elegível, e adotar as medidas necessárias à concretização dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos preceitos do presente regime jurídico, considera-se:

a) Cliente profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor profissional, nos

termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Cliente não profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor não profissional

nos termos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro;

c) Contraparte elegível: qualquer uma das entidades qualificadas como tal no Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

3 - As instituições de crédito podem, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar uma contraparte

elegível como cliente profissional ou como cliente não profissional.

4 - As instituições de crédito podem, por sua iniciativa, tratar qualquer cliente profissional como cliente não

profissional, sendo que um cliente profissional pode igualmente solicitar que lhe seja conferido tratamento como

cliente não profissional, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 317.º-A do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

5 - O cliente não profissional pode solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente profissional, nos

termos previstos no artigo 317.º-B do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro.

6 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como cliente profissional manter a instituição de

crédito informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua

qualificação como tal.

7 - Quando tenha conhecimento de que um cliente deixou de satisfazer os requisitos para poder ser

qualificado como cliente profissional, nos termos indicados no n.º 5, a instituição de crédito deve informar o

cliente em causa de que, se o mesmo não comprovar a manutenção dos requisitos dentro de prazo por aquela

determinado, será tratado como cliente não profissional.

8 - No relacionamento com contrapartes elegíveis aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 317.º-D do

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito estão

isentas do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º, nos artigos 6.º e 18.º do

presente regime, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados

Artigo 8.º

Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados

1 - A atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pode ser

desenvolvida por:

a) Instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público;

b) Sociedades gestoras de patrimónios;

c) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, nos termos e condições estabelecidos no

artigo 68.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de