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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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fevereiro;

d) Sociedades corretoras;

e) Sociedades financeiras de corretagem;

f) Sociedades de consultoria para investimento;

g) Consultores para investimento autónomos;

h) Outras entidades a quem a lei especificamente o permita.

2 - Para além das regras previstas no presente regime, aos consultores para investimento autónomos que

exerçam a atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados é aplicável

o disposto nos artigos 73.º a 76.º, 77.º-A a 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º-A, 90.º-A, 90.º-C e 90.º-D do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

com as necessárias adaptações.

3 - A CMVM presta informação ao Banco de Portugal sobre as sociedades gestoras de fundos de

investimento mobiliário e os consultores para investimento autónomos habilitados a prestar serviços de

consultoria relativamente a depósitos estruturados.

Artigo 9.º

Informação sobre a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados

1 - Com antecedência suficiente em relação à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses serviços devem informar o cliente, através de documento

em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:

a) A natureza dos referidos serviços, especificando se os mesmos são prestados de forma independente ou

não independente;

b) O universo dos depósitos estruturados tidos em conta para efeitos da recomendação, clarificando se os

serviços de consultoria têm por base uma análise do mercado de depósitos estruturados mais ampla ou mais

limitada e indicando, em particular, se apenas são considerados depósitos estruturados criados ou

comercializados por si, por instituição de crédito com quem tenham relações estreitas ou por instituição de

crédito com quem tenham relações jurídicas ou económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do

serviço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente, relações contratuais;

c) A eventual disponibilização de uma avaliação periódica da adequação dos depósitos estruturados objeto

de recomendação; e

d) A remuneração a pagar como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria e eventuais

despesas associadas à prestação desses serviços, bem como o modo pelo qual o cliente pode proceder ao

respetivo pagamento.

2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer, as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.

Artigo 10.º

Deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados

1 - Sem prejuízo da observância de outros deveres previstos na lei, as entidades referidas no artigo 8.º,

quando prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, devem, em especial:

a) Garantir que só são recomendados depósitos estruturados se tal for do interesse do cliente;

b) Obter junto do cliente as informações necessárias a respeito dos seus conhecimentos e experiência em

matéria de depósitos estruturados, bem como sobre a sua situação financeira e os seus objetivos de

investimento, incluindo a sua tolerância ao risco;

c) Excluir os depósitos estruturados cujas caraterísticas não compreendam do conjunto de produtos tidos

em consideração para efeitos da emissão de recomendação;

d) Avaliar a adequação dos depósitos estruturados considerados para efeitos da emissão de recomendação