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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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aos conhecimentos, à experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à

sua tolerância ao risco;

e) Abster-se de formular qualquer recomendação relativa a depósitos estruturados sobre os quais não tenha

sido possível formular um juízo de adequação face às circunstâncias concretas do cliente, nomeadamente em

resultado da recusa do cliente em fornecer as informações indicadas na alínea b) ou da insuficiência da

informação recolhida;

f) Assegurar que os depósitos estruturados recomendados são adequados aos conhecimentos, à

experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;

g) Assegurar que, caso recomendem um depósito estruturado oferecido em associação a outro produto ou

serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição

para a obtenção do acordo ou do pacote, o pacote de produtos ou serviços, no seu todo, é adequado ao cliente

em questão;

h) Assegurar que o cliente é informado sobre as comissões e despesas associadas aos depósitos

estruturados recomendados, incluindo quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, bem como o modo de

proceder ao seu pagamento, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo

impacto sobre o retorno do investimento;

i) Disponibilizar ao cliente um documento em papel ou noutro suporte duradouro que, entre outros

elementos, descreva o objeto da consulta, identifique o colaborador responsável pela emissão da

recomendação, identifique o depósito estruturado recomendado e, estando em causa um cliente não profissional

justifique a sua adequação face às preferências, aos objetivos e a outras caraterísticas desse cliente; e

j) Nas situações em que tenham informado um cliente não profissional da realização de uma avaliação

periódica à adequação dos depósitos estruturados recomendados, remeter a esse cliente relatórios periódicos

que contenham uma declaração atualizada sobre o modo como os referidos depósitos correspondem às

preferências, aos objetivos e a outras características do cliente em causa.

2 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o depósito

estruturado, o documento referido na alínea i) do número anterior deve ser disponibilizado ao cliente em

momento anterior ao da constituição do depósito estruturado.

3 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o depósito

estruturado e o contrato de depósito seja celebrado através de meio de comunicação à distância que não permita

o envio prévio do documento referido na alínea i) do n.º 1, a instituição de crédito pode disponibilizar o referido

documento ao cliente imediatamente após a vinculação deste ao contrato de depósito, desde que se verifiquem,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) A instituição de crédito tenha permitido ao cliente a constituição do depósito estruturado em momento

posterior, de modo a que este pudesse receber antecipadamente o referido documento; e

b) O cliente tenha dado autorização para receber o documento em causa, sem atrasos indevidos, após a

constituição do depósito.

4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.

Artigo 11.º

Deveres específicos para a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados de forma independente

1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que

informem os clientes de que os referidos serviços são prestados de forma independente devem ter em

consideração na sua análise:

a) Um número suficientemente vasto de depósitos estruturados disponíveis no mercado;

b) Depósitos estruturados suficientemente diversificados quanto às respetivas caraterísticas e às instituições

de crédito que os criam ou comercializam, não devendo estar limitados aos depósitos estruturados criados ou