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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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assim, para fornecer informações adequadas aos clientes sobre as características e os riscos que lhes estão

associados;

j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a prestar

serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados, de

informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre as principais características dos depósitos

estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam

associadas, bem como sobre o seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo

identificado e aos canais de comercialização adequados, de modo a que as entidades em causa possam

compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e

identificar os clientes com cujas necessidades, caraterísticas e objetivos o depósito estruturado é suscetível de

contender e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;

k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público,

avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos e características do público-alvo

identificado e a adequação da estratégia de comercialização;

l) A adoção das medidas adequadas para atenuar qualquer problema que identifiquem a respeito dos

depósitos estruturados por si criados, nomeadamente na sequência da monitorização referida na alínea anterior,

bem como para minorar os potenciais efeitos negativos decorrentes da verificação de qualquer evento suscetível

de afetar significativamente o risco potencial para o público-alvo identificado.

2 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do número anterior, as instituições de

crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados

insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer,

simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:

a) Deterioração das condições de mercado;

b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção do

depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;

c) Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou

d) A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão

sobre o mercado do referido depósito.

3 - Os procedimentos de governação e monitorização elaborados pelas instituições de crédito que criam,

desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados devem ainda

especificar, de forma eficaz e em consonância com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses:

a) A periodicidade com que deve ser realizada a avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados

com as necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e da adequação da estratégia de

comercialização adotada, ponderando, para o efeito, fatores relevantes como a complexidade desses depósitos

ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;

b) Os eventos relevantes suscetíveis de afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade dos

depósitos estruturados para os efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, incluindo, nomeadamente:

i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do depósito estruturado; ou

ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do

depósito estruturado;

c) As medidas que devem ser adotadas quando ocorra um dos eventos a que se refere a alínea anterior,

devendo ser feita expressa menção às seguintes medidas:

i) Prestação das informações relevantes aos clientes, às instituições de crédito que comercializem o

depósito estruturado e às entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados sobre o problema identificado ou, sendo caso disso, sobre o evento ocorrido e as respetivas

consequências para o depósito estruturado;

ii) Alteração do procedimento de aprovação de depósitos estruturados;

iii) Suspensão de novos períodos de comercialização do depósito estruturado em causa;