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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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características e objetivos do público-alvo identificado;

i) A não comercialização de depósitos estruturados junto de clientes que não pertençam ao público-alvo

identificado, salvo em situações justificadas, sendo que, nesses casos, devem informar as instituições de crédito

que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos

estruturados em causa, apresentando as razões subjacentes à sua atuação;

j) A apresentação, oferta ou proposta aos clientes de depósitos estruturados que atendam aos seus

interesses;

k) Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, a prestação de informação aos

clientes sobre as principais características dos depósitos estruturados, incluindo a respeito dos respetivos riscos

e eventuais limitações e das comissões e despesas que lhes estejam associadas, disponibilizando ainda aos

clientes eventual material adicional que tenha sido fornecido pelas instituições de crédito que criaram,

desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados em causa

para ser utilizado pelo público-alvo;

l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar, nomeadamente, se

os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades, objetivos e características do público-alvo

identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações

necessárias;

m) A pronta transmissão às instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram

ou alteraram significativamente os depósitos estruturados de problemas detetados no decurso da análise

referida na alínea anterior a respeito das características dos referidos depósitos, do seu público-alvo ou das

informações prestadas por essas instituições;

n) A colaboração com as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou

alteraram significativamente os depósitos estruturados na monitorização desses produtos e, em particular, na

avaliação da compatibilidade dos mesmos com as necessidades, objetivos e características do público-alvo

identificado e da adequação da estratégia de comercialização, através da recolha de informação.

2 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de

depósitos estruturados, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe

à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes instituições de crédito que colaboram na

comercialização desses produtos estão obrigadas a:

a) Garantir que as informações relevantes relativas aos depósitos estruturados em causa são transmitidas

das instituições de crédito que os criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram

significativamente até à instituição de crédito que mantém a relação direta com o cliente;

b) Permitir que as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou

alteraram significativamente os depósitos estruturados obtenham as informações solicitadas sobre a

comercialização desses produtos, de modo a poderem cumprir as suas próprias obrigações;

c) Cumprir as obrigações previstas no artigo 14.º, na medida em que essas obrigações sejam relevantes

para o serviço que prestam.

4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão

obrigadas a observar, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo no que respeita à prestação

desses serviços.

5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do

presente artigo.

CAPÍTULO V

Conflitos de interesses

Artigo 16.º

Pagamento e aceitação de benefícios de terceiros

1 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e, sem prejuízo do disposto no artigo