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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,

incluindo essa análise nos relatórios de controlo de cumprimento.

3 - Os colaboradores que não possuam os conhecimentos e as competências exigidos podem, durante um

período máximo de quatro anos, prestar informações a clientes sobre depósitos estruturados, desde que sob

adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos.

4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão

obrigadas a observar o disposto no presente artigo no que respeita às pessoas envolvidas na prestação desses

serviços.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei, o Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se

mostrem necessárias à execução do presente artigo, incluindo os requisitos em matéria de conhecimentos e

competências técnicas exigidos aos colaboradores envolvidos na prestação de informação sobre depósitos

estruturados e na prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

Artigo 19.º

Reclamação para o Banco de Portugal

Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os clientes e as suas associações representativas,

bem como os demais interessados podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas

no incumprimento das normas do presente regime por parte das instituições de crédito que comercializam

depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados no âmbito do desenvolvimento dessas atividades, de acordo com o regime das reclamações dos

clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 20.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito

que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados devem oferecer o acesso a meios alternativos eficazes e adequados de

reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes

aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime e nas demais disposições legais e regulamentares

que regulam a conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados.

2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que

possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar

serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem ainda assegurar que a resolução de

litígios transfronteiros seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de

cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiros no setor financeiro, podendo a escolha recair

sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.

4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar

serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados comunicam ao Banco de Portugal as entidades

a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.

Artigo 21.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação, punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, o incumprimento do dever de oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e