O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

142

iii) Obrigações titularizadas;

iv) Instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados do mercado de balcão negociados em

plataformas de negociação eletrónica;

v) Valores mobiliários de estrutura derivada;

vi) Outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor

nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes;

vii) Produtos duais: produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos

financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e

incindíveis em relação aos elementos que o compõem;

viii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do

âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;

c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativamente:

i) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a operações e

contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked);

ii) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referente às operações e aos

produtos de seguro de vida com participação nos resultados financeiros, excluindo a participação nos

resultados estritamente relativos à gestão dos riscos biométricos ou à gestão não financeira da empresa de

seguros, bem como outros produtos de seguro de vida, com exceção daqueles em que as prestações previstas

no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;

iii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do

âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.

Artigo 3.º

Qualidade de informação

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a informação respeitante a PRIIPs

prestada aos investidores não profissionais, ao mercado e às autoridades competentes deve ser completa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.

CAPÍTULO II

Publicidade e notificação prévia do documento de informação fundamental referentes a pacotes de

produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros

Artigo 4.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e de outros

requisitos previstos na lei, a informação constante das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs deve ser

verdadeira, atual, clara, objetiva, lícita e adequada.

2 - As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a aprovação prévia da autoridade

responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, que decide no prazo de sete dias úteis a contar da receção

do pedido completamente instruído.

3 - Se a notificação de decisão da autoridade competente não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte

ao termo do prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido.

4 - O pedido de aprovação da publicidade deve ser instruído com:

a) O projeto de mensagem publicitária;

b) Os elementos materiais relativos aos suportes através dos quais se prevê a divulgação da mensagem

publicitária;

c) O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar, salvo quando este já tenha sido

previamente notificado nos termos do artigo seguinte.