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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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CAPÍTULO IV

Vendas associadas de depósitos com produtos financeiros de poupança ou de investimento

Artigo 8.º

Vendas associadas

1 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração de contratos de depósito, qualquer

que seja a sua modalidade e estrutura de remuneração, da aquisição de instrumentos financeiros, contratos de

seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a

todo o tempo.

2 - É igualmente vedada a comercialização conjunta de depósitos, qualquer que seja a sua modalidade e

estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de

poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo, ainda que essa

comercialização tenha natureza facultativa e seja suscetível de melhorar as condições financeiras dos depósitos,

designadamente a sua remuneração.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à comercialização de depósitos junto das pessoas indicadas

no artigo 30.º, com exceção das pessoas indicadas na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 317.º-

D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação

atual.

CAPÍTULO V

Procedimentos de supervisão e regime sancionatório

Artigo 9.º

Poderes das autoridades e procedimentos de supervisão

1 - No desempenho das suas funções no quadro do disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no

presente regime e nas respetivas normas regulamentares, as autoridades competentes exercem, no âmbito das

respetivas atribuições, os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.

2 - Tendo em consideração o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e sem prejuízo da adoção de

outros procedimentos de supervisão legalmente previstos, as autoridades competentes podem, em especial,

para garantia do cumprimento das disposições referidas no número anterior, nomeadamente para salvaguarda

dos direitos dos interessados ou da confiança dos investidores:

a) Proibir a comercialização de um PRIIP;

b) Suspender a comercialização de um PRIIP;

c) Proibir o fornecimento de um documento de informação fundamental que não cumpra os requisitos

exigidos e exigir a publicação de uma nova versão desse documento.

Artigo 10.º

Ilícitos de mera ordenação social

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 4 000 a € 1 000 000 ou de € 10 000 a €

5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a violação de qualquer dos seguintes deveres,

consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e respetivas normas regulamentares:

a) Obtenção da aprovação prévia pela autoridade competente das mensagens publicitárias relativas a

PRIIPs;

b) Cessação imediata da difusão da mensagem publicitária relativa a PRIIP nas circunstâncias em que está

obrigado a fazê-lo;

c) Os referentes à informação constante de mensagens publicitárias;

d) Elaboração de um documento de informação fundamental segundo os requisitos previstos no

Regulamento (UE) n.º 1286/2014, antes de os respetivos PRIIPs serem disponibilizados aos investidores não