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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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profissionais;

e) Os referentes à notificação prévia do documento de informação fundamental à respetiva autoridade

competente;

f) Publicação do documento de informação fundamental no sítio na Internet antes de os respetivos PRIIPs

serem disponibilizados aos investidores não profissionais;

g) Os relativos aos elementos de promoção comercial e de subscrição ou aquisição de PRIIPs;

h) Os relativos ao reexame regular e à revisão do documento de informação fundamental;

i) Os relativos ao fornecimento do documento de informação fundamental aos investidores não profissionais,

bem como ao respetivo suporte;

j) Os relativos ao estabelecimento de procedimentos e medidas adequados relativos à apresentação de

queixas ou reclamações e à disponibilização de vias de recurso;

k) Abstenção de comercialização combinada, obrigatória ou facultativa, de depósitos, qualquer que seja a

sua modalidade ou estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros

produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo a

entidades que não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

l) Os referentes à prestação de informação sobre PRIIPs aos investidores não profissionais, ao mercado ou

às autoridades competentes;

m) Os referentes à conservação de informação e documentação sobre PRIIPs;

n) De cumprimento das ordens ou mandados legítimos das autoridades competentes.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima no valor de metade dos valores previstos no número

anterior, a violação de deveres não previstos no número anterior consagrados no Regulamento (UE) n.º

1286/2014, no presente regime, nas respetivas normas regulamentares ou nas demais normas aplicáveis às

matérias do presente regime.

3 - O limite máximo das coimas aplicáveis é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 3% do total do volume de negócios anual,

de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham

sido aprovadas pelo órgão de administração.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, além das previstas no

Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator

através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no Regime Geral dos Ilícitos de Mera

Ordenação Social;

b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da

profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos

sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas na

produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativos a PRIIPs, quando o infrator seja

membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em

representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;

d) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da profissão ou

atividade a que a contraordenação respeita;