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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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3 - A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a)

do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, logo que delas tenha conhecimento.

Artigo 8.º

Inibição de direitos de voto

1 - A aquisição ou o reforço de participações qualificadas e de controlo determina a inibição do exercício dos

direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na

sociedade, através do voto, influência superior àquele que detinha antes da aquisição ou do reforço da

participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista no 2.º parágrafo da

alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014;

b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação

prevista no 1.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, mas antes de

a CMVM se ter pronunciado, nos termos da mesma disposição;

c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação de controlo.

2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos

direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.

Artigo 9.º

Regime especial de invalidade de deliberações

1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da CSD tenham conhecimento de alguma situação de

inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar

imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de

forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a

deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.

3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 10.º

Divulgação de participações

O órgão de administração da CSD deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:

a) De informação relativa a participações qualificadas e de controlo, incluindo a aquisição, aumento,

diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital

social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total;

b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares

de ações representativas de mais de 2 % do capital social representado por ações com direito de voto ou do

capital social total.

Artigo 11.º

Boa gestão e bom governo

As CSD divulgam, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, nos termos

da regulamentação aplicável.