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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de

transmissão em mercado.

2 - Por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste Código abreviadamente

designada CMVM, ou, tratando-se de valores mobiliários de natureza monetária, por aviso do Banco de Portugal,

podem ser reconhecidos como valores mobiliários outros documentos representativos de situações jurídicas

homogéneas que visem, direta ou indiretamente, o financiamento de entidades públicas ou privadas e que sejam

emitidos para distribuição junto do público, em circunstâncias que assegurem os interesses dos potenciais

adquirentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1 – O presente Código regula:

a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes;

b) Os instrumentos do mercado monetário, com exceção dos meios de pagamento;

c) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;

d) Os contratos diferenciais;

e) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo e quaisquer outros contratos derivados relativos a:

i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a outros

instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;

ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas

económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes;

iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em mercado

regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos produtos

energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser liquidados

mediante entrega física, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não se destinando a finalidade comercial,

tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos da referida

regulamentação e atos delegados;

f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos elementos indicados

em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos

termos definidos na referida regulamentação e atos delegados;

g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento e

do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão de 12 de novembro de

2010 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

h) As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros referidos nas alíneas anteriores, a

liquidação e a compensação de operações àqueles respeitantes e as atividades de intermediação financeira;

i) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e às atividades mencionadas nas

alíneas anteriores.

2 – As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a

abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior.

3 – [Revogado].

4 – A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código

aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos

no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao

abuso de mercado.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].