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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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a) A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a

pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;

b) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou à

aquisição de ações que tenham sido objeto de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas

com residência ou estabelecimento em Portugal;

c) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou

aquisição, que estejam ou tenham estado admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar em Portugal;

d) A sociedade emitente de ações que tenham sido alienadas em oferta pública de venda ou de troca em

quantidade superior a 10% do capital social dirigida especificamente a pessoas com residência ou

estabelecimento em Portugal;

e) A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que incorpore, por fusão, a totalidade ou

parte do seu património.

2 – Os estatutos das sociedades podem fazer depender de deliberação da assembleia geral o lançamento

de oferta pública de venda ou de troca de ações nominativas de que resulte a abertura do capital social nos

termos da alínea d) do número anterior.

Artigo 14.º

Menção em atos externos

A qualidade de sociedade aberta deve ser mencionada nos atos qualificados como externos pelo artigo 171.º

do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 15.º

Igualdade de tratamento

A sociedade aberta deve assegurar tratamento igual aos titulares dos valores mobiliários por ela emitidos

que pertençam à mesma categoria.

SECÇÃO II

Participações qualificadas

Artigo 16.º

Deveres de comunicação

1 – Quem atinja ou ultrapasse participação de 10 %, 20 %, um terço, metade, dois terços e 90 % dos direitos

de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem

reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, o mais rapidamente possível e

no prazo máximo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento:

a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada;

b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação

ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1

do artigo 20.º.

2 – Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior:

a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 %, 15 % e 25 % dos direitos de voto correspondentes ao

capital social e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, relativamente a:

i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de ações ou de outros valores mobiliários

que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado

ou a funcionar em Estado membro da União Europeia;

ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado membro, emitente de ações ou de outros valores