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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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4 – O registo das pessoas indicadas no número anterior é regulado por regulamento da CMVM, a qual pode,

com base na reciprocidade, dispensar a aplicação de um ou mais requisitos de registo se a pessoa em causa

estiver sujeita a um adequado sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de

sanções, equivalente ao exigido para o desenvolvimento da atividade de auditoria na União Europeia.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM deve atender às decisões da Comissão Europeia

sobre a equivalência de sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.

6 – Na falta de decisão da Comissão Europeia, a CMVM pode atender às decisões de autoridades

competentes de outros Estados-membros.

Artigo 9.º-A

Deveres dos auditores

1 – Na prestação de serviços previstos no Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e

Regulamentos da CMVM, o auditor deve cumprir as normas que regulam o exercício da atividade de revisor

oficial de contas.

2 – O auditor deve cumprir, e fazer cumprir por todos os seus sócios, no caso das sociedades de revisores

oficiais de contas, e por todas as pessoas que utilize na prestação dos serviços de auditoria, o dever de

independência, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

3 – Sem prejuízo dos demais deveres de informação e de comunicação a que esteja sujeito, o auditor deve

comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tome conhecimento, no exercício das suas funções,

respeitantes à entidade a que preste serviços e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de

contas, que sejam suscetíveis de:

a) Constituir crime ou contraordenação muito grave previstos em norma legal ou regulamentar cujo

cumprimento esteja sujeito a supervisão da CMVM;

b) Afetar a continuidade do exercício da atividade da entidade em causa; ou

c) Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de

relatório.

4 – Deve também comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tome conhecimento, no exercício das

suas funções, respeitantes a outras pessoas, que pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular

funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.

5 – Os deveres de comunicação impostos pelo presente artigo prevalecem sobre quaisquer restrições à

divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa-fé não envolve

qualquer responsabilidade para os respetivos sujeitos.

6 – A violação de deveres a que o auditor registado está sujeito previstos no presente Código, legislação

complementar ou regulamentos da CMVM pode determinar o cancelamento ou suspensão do registo do auditor

na CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

7 – Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM ficam sujeitos aos deveres

aplicáveis aos auditores, podendo o seu registo ser cancelado ou suspenso nos termos referidos no número

anterior.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos auditores

1 – Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros por deficiência do relatório ou do parecer elaborados

por auditor respondem solidária e ilimitadamente:

a) Os revisores oficiais de contas e outras pessoas que tenham assinado o relatório ou o parecer;

b) As sociedades de revisores oficiais de contas e outras sociedades de auditoria, desde que os documentos

auditados tenham sido assinados por um dos seus sócios.

2 – Os auditores devem manter seguro de responsabilidade civil adequado a garantir o cumprimento das

suas obrigações.