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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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CAPÍTULO III

Informação

Artigo 7.º

Qualidade da informação

1 – A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades

de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores

mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.

2 – O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja

inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.

3 – O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens

publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.

4 – À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a atividades reguladas no presente Código é aplicável

o regime geral da publicidade.

Artigo 8.º

Informação auditada

1 – Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor

oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos

que:

a) Devam ser submetidos à CMVM;

b) Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou

c) Respeitem a instituições de investimento coletivo.

2 – O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são,

para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.

3 – (Revogado.)

4 – No caso de as informações trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada,

é incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso de não terem sido, deve ser declarado tal facto.

Artigo 9.º

Registo de auditores

1 – Só podem ser registados como auditores na CMVM os revisores oficiais de contas, as sociedades de

revisores oficiais de contas e outras pessoas singulares ou coletivas habilitadas a exercer atividade de auditoria

em Portugal que sejam dotados dos meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das

suas funções, assegurando a sua idoneidade, independência e competência técnica, nos termos fixados por

regulamento da CMVM.

2 – Os auditores habilitados para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado-Membro da União

Europeia, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com

sede num outro Estado-Membro da União Europeia, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação

num mercado regulamentado em Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, mas esta pode exigir à

sociedade emitente que demonstre a habilitação da pessoa em causa para o exercício da atividade de auditoria

no Estado-Membro de origem.

3 – O registo de auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que, nos termos dos Estatutos do

Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro,

e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de

novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, 185/2009, de 12 de agosto, estão

sujeitos a registo na CMVM, depende da verificação cumulativa dos requisitos fixados nos referidos diplomas e

dos requisitos de registo aplicáveis aos auditores nos termos do disposto no n.º 1, com as necessárias

adaptações.