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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

158

Artigo 11.º

Normalização de informação

1 – Ouvida a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a CMVM

pode, através de regulamento, definir regras, harmonizadas com padrões internacionais, sobre o conteúdo, a

organização e a apresentação da informação económica, financeira e estatística utilizada em documentos de

prestação de contas, bem como as respetivas regras de auditoria.

2 – A CMVM deve estabelecer com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões regras destinadas a assegurar a compatibilização da informação a prestar, nos termos do

número anterior, por intermediários financeiros sujeitos também à supervisão de alguma daquelas autoridades.

Artigo 12.º

Notação de risco

[Revogado].

Artigo 12.º-A

Recomendações de investimento

1 – As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,

requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem -se pelo Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 – [Revogado].

Artigo 12.º-B

Conteúdo das recomendações de investimento

[Revogado].

Artigo 12.º-C

Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses

[Revogado].

Artigo 12.º-D

Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros

[Revogado].

Artigo 12.º-E

Divulgação através de remissão

[Revogado].

CAPÍTULO IV

Sociedades abertas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Critérios

1 – Considera-se sociedade com o capital aberto ao investimento do público, abreviadamente designada

neste Código «sociedade aberta»: