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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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7 – Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao

emitente devem considerar-se feitas à entidade gestora da instituição de investimento coletivo.

8 – As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser entendidas de modo a

abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 3.º

Normas de aplicação imediata

1 - Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente Código

aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as atividades e os atos a que se referem tenham conexão

relevante com o território português.

2 – Considera-se que têm conexão relevante com o território português, designadamente:

a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de

negociação multilateral ou organizado registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as

operações realizadas nesses mercados ou sistemas;

b) As atividades desenvolvidas e os atos realizados em Portugal;

c) A difusão de informações acessíveis em Portugal que digam respeito a situações, a atividades ou a atos

regulados pelo direito português.

CAPÍTULO II

Forma

Artigo 4.º

Forma escrita

A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de redução a escrito, feita no presente

Código em relação a qualquer ato jurídico praticado no âmbito da autonomia negocial ou do procedimento

administrativo, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam

substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis equivalentes de

inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.

Artigo 5.º

Publicações

1 – Na falta de disposição legal em sentido diferente, as publicações obrigatórias são feitas através de meio

de comunicação de grande difusão em Portugal que seja acessível aos destinatários da informação.

2 – A CMVM estabelece em regulamento os meios de comunicação adequados a cada tipo de publicação.

Artigo 6.º

Idioma

1 – Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português devidamente legalizada a

informação divulgada em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores,

nomeadamente quando respeite a ofertas públicas, a mercados regulamentados, a atividades de intermediação

financeira e a emitentes.

2 – A CMVM pode dispensar, no todo ou em parte, a tradução quando considere acautelados os interesses

dos investidores.

3 – A CMVM e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara

de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem exigir a

tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito

das suas funções.