O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

149

que desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31

de outubro, na sua redação atual.

2 - A participação de CSD em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em

sociedade emitente de ações registadas nos sistemas por si geridos ou objeto de transações liquidadas nos

sistemas de liquidação por si geridos depende de comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados

a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.

CAPÍTULO II

Participações qualificadas e de controlo e divulgação de participações

Artigo 6.º

Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial

1 - No cômputo dos direitos de voto do acionista na CSD é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º

do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas

adaptações.

2 - No cômputo das participações qualificadas, na aceção do n.º 2 do artigo 7.º do presente regime, e de

controlo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na CSD não

são considerados:

a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos

financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na

gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;

b) As participações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de

liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;

c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou

ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na

gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;

d) As participações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem

perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às participações sob instruções

comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.

3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º

do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação

atual.

4 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, a CMVM estabelece por

regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez

financeira do projeto de aquisição.

5 - Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal

ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante aplicável, caso o proposto

adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.

Artigo 7.º

Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de

participações qualificadas, e de participações de controlo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 909/2014, são comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo

de 15 dias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a participação de 10%,

20% ou um terço de direitos de voto ou de capital.