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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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e) Quanto aos valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela

CMVM, aquando da instrução do pedido de aprovação do prospeto previsto no artigo 115.º do Código dos

Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

5 - Os documentos de informação fundamental podem ser divulgados no sítio na Internet da respetiva

autoridade competente.

6 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, podem estabelecer os procedimentos

complementares que sejam necessários à aplicação do disposto no presente artigo.

CAPÍTULO III

Procedimentos para a comunicação de infrações

Artigo 6.º

Participação interna de infrações

1 - Os produtores, comercializadores e prestadores de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs devem

implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo

das participações de factos, provas ou informações relativos a infrações ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014,

ao presente regime e às respetivas normas regulamentares.

2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos

elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo

305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o

disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo

305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as

necessárias adaptações.

6 - No caso dos mediadores de seguros, o previsto no n.º 1 aplica-se apenas às pessoas coletivas com órgão

de fiscalização designado.

Artigo 7.º

Participação de infrações às autoridades competentes

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao

Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime e às respetivas normas regulamentares pode apresentar

uma participação à autoridade competente responsável pela supervisão da atuação do produtor, comercializador

ou prestador de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs.

2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos

elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo

31.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o

disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos

artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, com as necessárias adaptações.