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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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adequados de reclamação e de reparação de litígios previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º por parte das

instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços

de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

2 - Constitui contraordenação especialmente grave, punível com coima de € 4 000 a € 5 000 000 ou de

€10 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, e com as sanções acessórias

previstas no artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a violação de qualquer dos seguintes deveres:

a) O incumprimento dos deveres de avaliação de adequação e de informação a observar na comercialização

de depósitos estruturados e dos deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados constantes dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e do n.º 3 do

artigo 13.º;

b) A violação das regras constantes do artigo 5.º relativas à prestação de informação no âmbito da

comercialização de depósitos;

c) A violação das regras constantes do artigo 7.º relativas à categorização de clientes no contexto da

comercialização de depósitos estruturados;

d) O incumprimento dos deveres que decorrem da nomeação de agentes vinculados constantes do n.º 2 do

artigo 13.º;

e) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de depósitos estruturados

constantes dos artigos 14.º e 15.º;

f) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 16.º e 17.º;

g) A violação das regras constantes do artigo 18.º relativas aos conhecimentos e competências dos

colaboradores.

3 - Às contraordenações previstas nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de proibição

da comercialização de um depósito estruturado.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no título XI do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

5 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente regime e ao

respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente

regime para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados, para as entidades habilitadas

a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados e respetivos agentes vinculados, bem

como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - No desempenho das suas funções, o Banco de Portugal exerce os poderes e as prerrogativas que lhe

são conferidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.