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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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11.º, as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não

podem pagar nem receber remunerações, comissões ou prestações não monetárias de terceiros que não atuem

em nome e por conta de clientes, a menos que o pagamento ou o recebimento em causa:

a) Se destinem a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente; e

b) Não interfiram na obrigação da instituição de crédito de agir de forma honesta, equitativa e profissional,

com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a remuneração, comissão ou prestação não monetária

é concebida para melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente se estiverem cumpridos, de forma

cumulativa, os seguintes requisitos:

a) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela prestação de um serviço

adicional ou de nível superior ao cliente proporcional ao nível de benefícios recebidos, como, por exemplo:

i) A ponderação, no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados

numa base não independente, de uma ampla gama de depósitos estruturados, incluindo depósitos estruturados

de terceiros que não tenham relações estreitas com a entidade que presta o serviço de consultoria;

ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta ao

cliente para, pelo menos anualmente, avaliar a adequação dos depósitos estruturados em que o cliente investiu

ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como o aconselhamento sobre

a alocação otimizada dos ativos do cliente;

iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma ampla gama de depósitos estruturados

suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de depósitos estruturados

de terceiros que não tenham relações estreitas com a instituição de crédito ou a entidade que presta o serviço

de consultoria, em conjunto com a disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais como

instrumentos de prestação de informação destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente a tomar decisões de

investimento ou a permitir que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de depósitos estruturados em que

investiu, ou com relatórios periódicos de desempenho e de custos e encargos associados aos depósitos

estruturados.

b) A remuneração, comissão ou prestação não monetária não beneficia diretamente a instituição de crédito,

os seus acionistas ou colaboradores, sem acarretar qualquer vantagem concreta para o cliente;

c) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela oferta de uma vantagem contínua

ao cliente em relação a um benefício contínuo.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, uma remuneração, comissão ou prestação não

monetária não deve ser considerada aceitável se a comercialização dos depósitos estruturados ou a prestação

de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados for indevidamente influenciada ou distorcida

em resultado dessa remuneração, comissão ou prestação não monetária.

4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar

serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem conservar provas de que quaisquer

remunerações, comissões ou prestações não monetárias pagas ou recebidas de terceiros são concebidas para

melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente, devendo para esse efeito:

a) Manter uma lista interna de todas as remunerações, comissões e prestações não monetárias recebidas

de um terceiro em relação à comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados, consoante aplicável;

b) Registar o modo como as remunerações, comissões e prestações não monetárias pagas ou recebidas,

ou que tencionam utilizar, melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes; e

c) Registar as medidas tomadas para não prejudicar a sua obrigação de atuar de forma honesta, equitativa,

e profissional e em função do interesse do cliente.

5 - Nas situações em que, em conformidade com o disposto nos números anteriores, possam pagar a

terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou prestação não monetária associada à