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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a

prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas, em momento prévio à

comercialização ou, no caso da prestação de serviços de consultoria, em momento prévio à sua prestação, a

informar os clientes, de forma completa, exata e compreensível, sobre:

a) A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação em causa, ou, não podendo tal

montante ser determinado, sobre o respetivo método de cálculo, sendo que, caso estejam em causa prestações

não monetárias não significativas, a descrição das mesmas pode ser feita em moldes genéricos;

b) Quando aplicável, os mecanismos de transferência para os clientes das remunerações, comissões ou

prestações não monetárias recebidas.

6 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar

serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, em momento prévio ao da comercialização

de depósitos estruturados ou ao da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados,

não possam determinar o montante da remuneração, comissão ou prestação não monetária a pagar ou a receber

e que, em conformidade com o disposto na alínea a) do número anterior, informem os clientes sobre o método

de cálculo desse montantes estão obrigadas a fornecer, após a celebração do contrato com o cliente ou, no

caso da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, à emissão de

recomendação, informações sobre o montante exato da remuneração, comissão ou prestação não monetária

recebida ou paga.

7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar

serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que recebam remunerações, comissões ou

prestações não monetárias numa base contínua em relação a depósitos estruturados comercializados ou a

serviços de consultoria prestados aos clientes, devem, pelo menos uma vez por ano, prestar informação

individualizada aos clientes sobre o montante efetivo das remunerações, comissões ou prestações não

monetárias recebidas ou pagas.

8 - Nas situações em que haja várias instituições de crédito envolvidas na comercialização de depósitos

estruturados ou várias entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados a prestar esses serviços, cada uma das instituições de crédito ou das entidades habilitadas a

prestar serviços de consultoria envolvidas deve prestar a informação referida no número anterior aos seus

clientes.

9 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados devem cumprir os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na medida

em que continuem a pagar ou receber a remuneração, a comissão ou a prestação não monetária.

10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo as remunerações, comissões ou prestações não

monetárias que possibilitem ou sejam necessárias para a comercialização do depósito estruturado ou para a

prestação dos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, devido à sua natureza, não

sejam suscetíveis de dar origem a conflitos com o dever de a instituição de crédito atuar de forma honesta,

equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos clientes.

Artigo 17.º

Benefícios referentes a estudos

1 - A realização de estudos por terceiros para as instituições de crédito que comercializam depósitos

estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados não é considerada um benefício proibido nos termos dos artigos 11.º e 16.º se for recebida como

contrapartida de:

a) Pagamentos efetuados diretamente pelas referidas instituições e entidades a partir dos seus recursos

próprios;

b) Pagamentos efetuados a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a estudos, controlada

pelas referidas instituições e entidades, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a estudos;