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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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ANEXO II

[a que se refere a subalínea ii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]

Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento

com base em seguros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regime regula os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de

investimento com base em seguros e assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º

1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (Regulamento (UE) n.º

1286/2014), sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de

retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs).

2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente regime procede:

a) À designação das autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no

Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, em função da

natureza dos produtos;

b) À definição dos procedimentos para a comunicação de infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º

1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, a implementar pelas autoridades

competentes e pelas entidades habilitadas a produzir, comercializar e prestar serviços de consultoria

relativamente a PRIIPs;

c) À previsão das regras aplicáveis às mensagens publicitárias relativas a PRIIPs e à notificação do

documento de informação fundamental à autoridade competente;

d) À especificação das medidas administrativas que as autoridades competentes podem adotar caso

detetem o incumprimento das disposições do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do presente regime e das

respetivas normas regulamentares;

e) À definição do regime sancionatório aplicável às infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º

1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares.

3 - O presente regime regula ainda a comercialização combinada de depósitos com instrumentos financeiros,

contratos de seguro ou outros produtos financeiros de poupança ou de investimento.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento

(UE) n.º 1286/2014, pelo presente regime e pelas respetivas normas regulamentares, bem como para o

processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e para a

aplicação de medidas administrativas são:

a) O Banco de Portugal, relativamente à produção, à comercialização e à prestação de serviços de

consultoria referente a depósitos estruturados e, bem assim, à observância do disposto no artigo 8.º do presente

regime;

b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente à produção, à comercialização e

à prestação de serviços de consultoria referentes a:

i) Organismos de investimento coletivo (OIC);

ii) Fundos de titularização de créditos (FTC);